Ordem dos Advogados do Brasil: é essa a sua principal preocupação para implantar suas ideias de marketing jurídico? Então esse artigo é para você.
Conheça as principais características do marketing jurídico de acordo com o Código de Ética e Disciplina e demais atos normativos da OAB, e saiba como os Tribunais de Ética e Disciplina julgaram o marketing jurídico pelo Brasil afora em 2022.
O marketing jurídico de acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil
Quais características uma estratégia de marketing jurídico deve ter para estar perfeitamente adequado às normas da OAB?
Vamos conhecer as características que o marketing jurídico precisa ter:
Informativo
O art. 3º do Provimento 205/2021 do CFOAB determina que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo. O conteúdo das ações de marketing de um advogado ou escritório deve ser meramente informativo, ou ainda, educativo, instrutivo. Não pode ter um teor comercial, não pode fazer ofertas de produtos ou serviços.
Atrativo
O marketing jurídico deve ter a finalidade de atrair, isto é, de fazer com que o cliente queira vir até você. Ou seja: você não deve usar o marketing para vender diretamente um produto ao cliente; mas sim, deve atraí-lo para que parta dele a iniciativa de interagir com você, e posteriormente te contratar. Caso contrário, você corre o risco de incidir na hipótese de captação de clientela, o que é vedado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Preservar a dignidade da profissão
O art. 2, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece com dever do advogado preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão. Este dever precisa estar presente em toda a conduta do advogado, inclusive nas ações de marketing. “Dignidade da profissão” é um conceito que dá margem para muitas interpretações, e que pode ficar ainda mais complexo de definir quando vemos a Ordem dos Advogados do Brasil
usando outros substantivos como “sobriedade” e “discrição” que devem nortear a
advocacia. Mas o art. 3, § 1º, do Provimento n. 205/2021 facilita o nosso trabalho, trazendo uma definição que inclusive resume muito bem esse e os dois pontos que trouxemos anteriormente:
“§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º,
do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.”
O marketing jurídico pode gerar um processo disciplinar na OAB?
Sim, o marketing jurídico praticado em desacordo com as normas da OAB pode caracterizar infração ética e ensejar processo disciplinar.
Além da possibilidade de sanção disciplinar, é importante saber também que as consequências da publicidade irregular podem escalar para níveis mais graves. Os casos puníveis com censura e que gerem repercussão negativa à advocacia podem até mesmo ensejar a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos
Seccionais e do Conselho Federal OAB, para que se faça cessar a publicidade irregular, conforme determinado no art. 47-A do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Alguns julgados de 2022
Para exemplificar melhor o que não pode ser feito, vamos conferir alguns casos julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil em 2022.
OAB/SP
– POSTAGEM DE RESULTADOS EM REDES SOCIAIS – LIMITES ÉTICOS.
Os arts. 39 a 47, do CED, estipulam à publicidade um caráter informativo, com discrição e sobriedade, vedada a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão. O marketing jurídico foi expressamente autorizado pelo Provimento nº 205/2021, desde que compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina. A divulgação de resultados de qualquer natureza encontra vedação ética, com fulcro no §2º do art. 4º e art. 6º do Provimento. Vale ressaltar que a relação entre advogado(a) e cliente baseia-se na confiança recíproca, pautada pela confidencialidade, sigilo e outros imperativos da profissão. A comunicação publicitária permitida à advocacia pauta-se pelo caráter meramente
informativo, com sobriedade e discrição, sem ostentação, sem incitar ao litígio e vedada a promoção pessoal (§1º do art. 3º do Provimento).
– ENTREVISTA PARA MÍDIA – PALESTRAS – DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 42 E 43
DO CED – TRATAR DE ASPECTOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE.
Pode o advogado dar entrevista e palestra sobre temas jurídicos, vedado tratar de processos ou clientes específicos, mesmo aqueles que estavam sob seu patrocínio, nos termos do que dispõe o inciso IV do artigo 42 do CED, obrigando-se a observar o sigilo profissional. Deve o advogado cumprir atentamente os artigos do CED relativos à publicidade, jamais permitindo que a publicidade esbarre na mercantilização da profissão ou captação indevida de clientes (artigos 5. e 7. do CED).
OAB/RJ
● CONSULTA. OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ADVOGADO INSCRITO NA OAB ADOTAR PSEUDÔNIMO PARA PUBLICIDADE PRÓPRIA. TORNA-SE INVIÁVEL AO ADVOGADO A UTILIZAÇÃO DE PSEUDÔNIMO PARA DIVULGAÇÃO DE SUA ATIVIDADE, NÃO CABENDO A OAB FAZER QUALQUER TIPO DE REGISTRO OU REFERÊNCIA A PSEUDÔNIMO. CONSULTA CONHECIDA. UNÂNIME.
● REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PUBLICIDADE VEICULADA EM CARRETA. RECONHECIMENTO DO FATO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SE HOUVE OU NÃO CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. MATERIAL QUE NÃO SE ADEQUA AO DISPOSTO NO PROVIMENTO 94/2000. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DO CÓDIGO DE ÉTICA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 36, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO EAOAB. PROCEDÊNCIA. MAIORIA.
“Representação disciplinar. Suposta veiculação de propaganda irregular e captação de clientela por parte da Requerida, anunciando serviços advocatícios atráves da plataforma online conhecida como “”OLX””. Procedência. Aplicação da pena de censura convertida em advertência, na forma do art. 36, I, P.Ú. e art. 40, II da Lei 8.906/94. Decisão Unânime.”
OAB/PR
PUBLICIDADE OSTENSIVA – Comete a infração capitulada no inciso IV, do art. 34 do EAOAB, além do previsto no art. 7° do CED/OAB, advogado que mantém cartões de visita em portaria de prédio comercial com grande circulação de pessoas, caracterizando publicidade irregular com fins de captação de clientela. Representação procedente. Pena de censura, conforme artigo 35, I do EAOAB, conforme consta no artigo 36, I e II, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, haja vista a presença de condição atenuante, de ausência de punição disciplinar anterior nos termos do artigo 36 parágrafo único, c/c artigo 40, II, todos do EAOAB.
MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – Comete a infração capitulada no inciso IV, do art. 34 do EAOAB, além do previsto nos arts. 5º, 39, 40 V, e 46 do CED/OAB, advogado que realizapublicação em site de compra e venda, ofertando diversos serviços jurídicos, preço acessível e pagamento facilitado, caracterizando publicidade irregular com fins de captação de clientela. Representação procedente. Pena de censura, conforme artigo 35, I do EAOAB,
cumulada com aplicação de multa correspondente ao valor de uma anuidade, nos termos do artigo 39 do EAOAB.
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Até a próxima e um abraço.
Alexandre de Souza Teixeira
Head – Sócio Fundador da In Company e especialista em marketing jurídico desde 2005.
41.3362-1330 / 41. 99689-2980